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Plano diretor

O QUE É PLANO DIRETOR?

É uma lei municipal ou o conjunto de leis, a ser aprovada na câmara, que corresponde ao conjunto de regras básicas de uso e ocupação do solo, que orientam e regulam a ação dos agentes sociais e econômicos, públicos ou privados, sobre o território do município como um todo. Deve ser revisada a cada 10 anos.

QUEM DEVE IMPLEMENTAR O PLANO DIRETOR?

A prefeitura Municipal e responsável pela a elaboração da Revisão do Plano Diretor. No entanto só tem validade quando há participação de toda comunidade.
Plano Diretor é instrumento que dá voz aos moradores e de seu planejamento, todos cidadãos são responsáveis pela direção que o desenvolvimento da cidade irá tomar e podem cobrar sua implementação pelos governantes municipais.

QUAIS LEIS FAZEM PARTE DO PLANO DIRETOR?

Lei do zoneamento de uso do solo urbano e rural;
Lei do parcelamento do solo urbano e rural;
Lei do código de posturas;
Lei do código tributário.
Lei Planta Genérica dos valores dos imóveis urbanos;
Lei de Denominação de Avenidas e Ruas (números);
Código de Vigilância Tributária

O QUE É O ESTATUTO DA CIDADE?

O Estatuto da Cidade (Lei Federal /2001) é a lei que regulamenta a política urbana no Brasil; O Estatuto da Cidade regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal; oferece também novos instrumentos para que o município possa intervir nos processos de planejamento e garantir a efetivação do direito às cidades sustentáveis para todos.

É IMPORTANTE QUE TODA CIDADE TENHA PLANO DIRETOR?

Inciso IV do art. 41 do Estatuto da Cidade.

O inciso IV, que trata do direito à cidade e da função social da propriedade, todo município com mais de 20 mil habitantes, bem como aqueles situados em região metropolitanas, área turísticas com empreendimentos com impacto ambiental, deve ter plano diretor. Mas é importante para o desenvolvimento de todas as cidades que elas tenham o Plano, mesmo que não se enquadrem nos casos citados, pois é os instrumentos legal para que os municípios cresçam de forma organizada.

CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR:

A delimitação das áreas urbanas através de lei municipal, visando ser aplicado o parcelamento; edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização; previsão do direito de preempção para aquisição de imóvel urbano nas faixas fixadas em lei municipal, estabelecimento do solo criado no plano, fixação de áreas nas quais poderão ser permitidas alteração onerosa de uso de solos, previsão de delimitação de áreas para operações urbanas consorciadas e a possibilidade de autorização por lei municipal ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir.

Inciso III do art. 41 do Estatuto da Cidade
O inciso III é decorrência do art. 182, § 4º, que exige o plano diretor para se resguardar a função social da propriedade urbana, aplicando os instrumentos contidos nesse §4º, quais sejam: o parcelamento ou edificação compulsória, o IPTU progressivo ou, até em última hipótese, desapropriando o proprietário que não der função social à sua propriedade urbana.

Inciso V do art. 41 do Estatuto da Cidade
o inciso V ampara o Meio Ambiente Urbano, resguardando a obrigatoriedade de Licença Ambiental para áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

QUAL A FINALIDADE DO PLANO DIRETOR?

O Plano Diretor, como instrumento do Estatuto da Cidade, tem a finalidade de garantir a todos o Direito à Cidade: o direito a boas moradias, ao saneamento básico, ao transporte, a escolas, a áreas de lazer, turismo, hospital público, à preservação de áreas verdes, ou seja, o direito a uma cidade que desejamos morar. Mas, para isso, toda a comunidade deve participar para eleger os principais problemas existentes no município que deve ser resolvido.

No processo de elaboração da Revisão do PLANO DIRETOR, fazer um levantamento de informações sobre a realidade do município e suas deficiências conforme as diretrizes do Plano, sob duas perspectivas que são: visão dos técnicos e a visão dos moradores e moradoras.

Nas pré audiências a comunidade poderão citar “ A cidade que temos e a cidade que queremos”. A partir dos resultados dessas pré audiências instrumentos previsto no Estatuto da Cidade, comunidades apoiadas pela área técnicas, priorizar os problemas a serem resolvidos em cada área da cidade e do município. Propostas que serão definidas as diretrizes e as ações prioritárias do anteprojeto do Plano Diretor que será encaminhada à câmara Municipal para a votação.

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